segunda-feira, 17 de junho de 2013

EPIs UTILIZADOS NA SOLDAGEM

domingo, 16 de junho de 2013

Qualidade de vida do idoso

Quando se chega ao estágio de vida madura, o idoso analisará os recursos
obtidos até então, fazendo uma manutenção, se caso necessário no que pode ser
considerável desagradável aos olhos, tudo para sua satisfação. 
Os desafios e mudanças continuam a existir e deverá ser enfrentado de uma forma que seja favorável ao mesmo.
Além das mudanças fisiológicas a serem enfrentadas, ainda há as mudanças de em relação à evolução do ambiente externo, os desafios que chegam com a terceira idade, não é um assunto pessoal, mas engloba uma multidisciplinaridade, para proporcionar o bem-estar do idoso, que terá de lidar com esses diversos acontecimentos em sua vida.
A busca por uma boa qualidade de vida está cada vez maior em toda humanidade, inclusive entre os idosos, que através desta busca, conseguem fazer um resgate de sua autoestima e muitos, nesta fase se encontram depressivos e excluídos.
Alguns acabam sofrendo males patológicos, se encontrando debilitadas, precisando reconstruir suas vidas. Eles inconscientemente criam uma barreira que não os permite enfrentar os desafios, caindo na solidão, ou na depressão. Alguns conseguem superar apenas com seu próprio esforço ou com a ajuda da família, outros buscam recursos para se distrair, um certo tipo de atividade, visando a superação de seus problemas.
Os idosos atuais não possuem as mesmas características, hoje buscam conviver em grupos, realizando atividades e buscas por novos desafios, a fim de tornarem suas vidas mais prazerosas, e construindo projetos futuros.
A qualidade de vida está cada vez melhor, as pessoas se preocupam mais
consigo mesmas, com a alimentação, com a saúde e vivendo com mais longevidade.
Eles se encontram ativos, promovendo saúde e bem-estar físico e psicológico.




Referências: SOUTO, Daphnis Ferreira; CARDIN, Carlos Henrique. Qualidade de vida. São Paulo:
Arx Editora, 1976

                                                                                                                     

                                                                                                                  Por: Sirlene Desidério

quinta-feira, 13 de junho de 2013

EDUCAÇÃO FÍSICA

Educação Física Escolar

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SEGURANÇA DO TRABALHO

DIMENSIONAMENTO DE SESMT

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domingo, 9 de junho de 2013

QUALIDADE DE VIDA



Todas as pessoas buscam seu bem-estar, porém cada uma à sua maneira, isso as diferem umas das outras, mas com o mesmo objetivo; a satisfação pessoal. Tudo isso vai depender de fatores comportamentais adquiridos ao longo dos anos, ou seja, como as pessoas estão vivendo suas vidas. Essa busca pode estar ligada, desde a busca por realizações de caráter material, até as contribuições solidárias, sendo ambos, fatores distintos.
Saúde, moradia, segurança, educação, e o convívio no meio social, entre outros, comportam as necessidades básicas, e é objetivo de muitos nos dias atuais, onde a sociedade se torna cada vez mais consumista. A solidariedade, por exemplo, é uma característica individual, fazendo parte também do que abrange a qualidade de vida, pois se trata da realização pessoal, servindo como alcance do grau de satisfação alcançado por quem a pratica.
A qualidade de vida no sentido político-social está entrelaçada a outros temas e generalizando seu contexto, como estilo de vida, meio ambiente entre outros, e acaba adquirindo muitas das vezes outros sentidos.

Cada grupo ou movimento vê, analisa e atribui um conceito e um valor diferente para qualidade de vida, e com o passar dos anos esses atributos são mudados, formando novos significados. Apesar dos anos e as concepções mudem, seus objetivos continuam sendo os mesmos, o alcance de suas realizações intrínsecas que favorece e reflete por fora.


Como falado anteriormente, a qualidade de vida não se delimita as realizações de necessidades básicas, de cunho social, mas qualquer outro fator que leve ao bem-estar, e depende de uma forma de vida satisfatória. É uma construção gradativa, onde o conceito que cada um têm e da importância que cada um atribui a sua existência. E isso será refletido durante a vida, na fase em que tudo que foi proveitoso na juventude seguirá durante a vida madura.
                                                                                 
                                                                               Por:  Sirlene Desidério da Silva

Referências:

ALBUQUERQUE, Sandra Márcia R. Qualidade de Vida do Idoso: A visita domiciliar faz a diferença? São Paulo: Casado Psicólogo 2003.

SOUTO, Daphnis Ferreira; CARDIN, Carlos Henrique. Qualidade de vida. São Paulo: Arx Editora, 1976.

NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO



NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS (101.000-0)
 
1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

1.2. A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.

1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.

1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:

a)       adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b)       impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
c)       embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d)       notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e)       atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTb.

1.5. Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

1.6. Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, considera-se:

a)       empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;
b)       empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
c)       empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
d)       estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
e)       setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
f)         canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
g)       frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
h)       local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.

1.6.1. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

1.6.2. Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica.

1.7. Cabe ao empregador:

a)       cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
b)       elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)

I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V - adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.

c)       informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d)  permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1)

1.8. Cabe ao empregado:

a)       cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b)       usar o EPI fornecido pelo empregador;
c)       submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d)       colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;

1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.

1.9. O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

1.10. As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras - NR serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.


link: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/1.htm